Antes de iniciar uma empresa de fomento mercantil, é importante conhecer as diferenças entre esta e as demais categorias do segmento. Sendo assim, abordaremos as três modalidades separadamente, de forma resumida, para um breve entendimento de cada modelo.

1. Factoring:
Também chamada de empresa de fomento comercial ou fomento mercantil, a factoring consiste numa atividade comercial mista diferente do usual. Isso porque engloba tanto a prestação de serviços quanto a aquisição de direitos creditórios (cheques, duplicatas, cartão de crédito) originados em vendas no comércio.
Uma factoring tem por objetivo expandir os ativos de seus clientes, transformando vendas a prazo em vendas à vista. Para o cliente da factoring, isso auxilia tanto no aumento das vendas e na produção de manufaturados, quanto na eliminação de dívidas.
Contudo, mesmo categorizando uma empresa mista, a modalidade convencional de factoring deixou de lado a obrigatoriedade para com a prestação de serviços, passando esta a ser uma atividade de cunho facultativo. Além disso, o fomento comercial está obrigado à apuração do Lucro Real. A saber, segundo o art. 14, inciso VI da Lei 9717/98:
"Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)".
2. Securitizadora:
Toda securitizadora é caracterizada como uma Sociedade Anônima. Seu único objeto é o de aquisição e securitização de ativos empresariais, originados em operações praticadas por outras empresas.
O que é securitização?
É o processo pelo qual um grupo de ativos é convertido em títulos mobiliários passíveis de negociação. Ou seja, é uma maneira de transmutar ativos individuais sem liquidez em títulos mobiliários com liquidez. Assim, os riscos associados aos ativos são transferidos para quem compra os títulos.
3. FDIC:
Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDICs) são associações de investidores, que partem de uma organização pré-estabelecida por uma instituição financeira e regidas por um regulamento.
Destinam-se à aplicação do patrimônio em direitos creditórios ou títulos que representem estes direitos, cuja origem se dê em operações dos mais diversos segmentos (financeiro, comercial, industrial, etc.). Vale ressaltar que o fundo deve ter, no mínimo, 50% do seu capital líquido constituído por direitos creditórios.
Quem pode aplicar?
Todo aplicador que se encaixar nas qualificações exigidas, isto é, ter no mínimo R$ 300 mil investidos e declarar por escrito esta condição.
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